Pode ler-se no preâmbulo:
No quadro do sistema de avaliação do desempenho
consagrado no Decreto Regulamentar n.º
2/2010, de 23 de
Junho, a referida observação de aulas compreende todas as
situações em que se verifica uma interacção entre docente
e crianças ou alunos, como sucede,
nomeadamente, no
âmbito do programa de intervenção precoce, no exercício
de funções de professor bibliotecário ou, ainda, de funções
docentes nos domínios da educação especial e da educação
e formação de adultos.
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente portaria estabelece os procedimentos a adoptar sempre que, por força do exercício de cargos ou funções, não possa haver lugar à observação de aulas prevista no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º /2010, de 23 de Junho. (O ponto 1 não se aplica aos professores bibliotecários).
2 — Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende -se por observação de aulas aquela que incide sobre o desempenho docente em contextos de ensino--aprendizagem através de efectiva interacção entre docente e criança ou aluno, incluindo as situações específicas dos professores bibliotecários e dos docentes de intervenção precoce, de apoio educativo, de educação especial e de formação de adultos.
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