«Artigo 2.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os docentes que se encontram no exercício de
funções de professor bibliotecário devem assegurar a
leccionação de uma turma, sendo dispensados da
componente lectiva não utilizada nesta leccionação.
3 — Quando não for possível ao docente que se encontre
no exercício de funções de professor bibliotecá-
rio leccionar uma turma, por se tratar de professor de
carreira sem serviço lectivo atribuído ou da educação
pré -escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, deverá o
docente utilizar 35 % da componente lectiva a que está
obrigado para apoio individual a alunos.»
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